terça-feira, 14 de maio de 2013

VAMOS EXERCER A CIDADANIA?


Na maioria das vezes o cidadão após a eleição, deixa o político eleito de lado e  esquece de cobrar do representante do povo ações que visam o bem comum, temos o dever de VOTAR e o direito de COBRAR.

É mais fácil se queixar dos políticos, culpar a má qualidade dos serviços prestados à população e seguir encapsulado na própria individualidade. Aceita-se o inaceitável porque denunciar, exigir seus direitos demanda uma atitude. Com isso, vai-se deixando pra lá o que não faz sentido deixar passar.
Exercer a cidadania dá trabalho, é muito comum atribuirmos as responsabilidades aos nossos gestores, mas o que poderíamos fazer para contribuirmos para que a nossa cidade melhore?
Exercer a cidadania pode ser tomar uma atitude para denunciar, exigir, cobrar. Pode ser participar de uma associação de moradores, procurar órgãos de proteção ambiental, às crianças, aos idosos, aos animais. Qualquer forma de participação: individual, coletiva, organizada ou ocasional. O fundamental é não tomar o inaceitável como natural.
 Vote, critique, pense, discuta suas ideias. Lembre-se que, em um regime democrático como o Brasil, o povo tem liberdade de expressão e opinião.

Abaixo SITES para o exercício da cidadania:



fontes: extra.globo.com / yahoo site




quarta-feira, 1 de maio de 2013

Lei FICHA LIMPA MUNICIPAL IV

                O projeto chamado LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL foi votado na Câmara Municipal de São José, 8 vereadores votaram a favor da nova Lei, somente a vereadora Maria Anunciação da Silva se absteve de votar.
          

Após decretada pela Câmara Municipal, a respectiva Lei foi sancionada pelo Prefeito José Augusto, conforme publicado no Diário Oficial do Município na última terça-feira.

Segue abaixo a reprodução na íntegra da lei:


LEI N° 1.784 DE 30 DE ABRIL DE 2013.
“Dispõe sobre vedações para exercer Função Gratificada
ou Cargo em Comissão no Executivo e Legislativo, no âmbito do
Município de São José do Vale do Rio Preto, Estado do Rio de
Janeiro, de pessoa que tenha praticado os atos que especifica,
tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE
DO RIO PRETO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para exercer Função
Gratificada ou Cargo em Comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, incluídos os de natureza especial, pela
Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive em
relação aos cargos do poder legislativo Municipal, do Município
de São José do Vale do Rio Preto, de pessoa condenada em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão Jurisdicional
Colegiado, desde a condenação ou trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da
pena, nos seguintes casos:
I – Atos de improbidade administrativa;
II – Crimes:
a. Contra a administração pública e o patrimônio público;
b. Contra a incolumidade pública;
c. Contra a fé pública;
d. Hediondos;
e. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
f. Contra o meio ambiente e a saúde pública;
g. Eleitorais;
h. De abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;
i. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
j. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
k.De redução à condição análoga à de escravo;
l.Contra a vida e a dignidade sexual;
m.Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
n.Que for declarada indigna do oficialato, ou com ele incompatível;
o.Dos crimes contra a liberdade individual;
p.Crimes contra a paz pública.
Parágrafo Único – A vedação prevista nos incisos I e II não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos
em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º - Na mesma proibição do artigo 1º, incidem aqueles que tenham:
I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão
profissional competente.
III – que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente;
IV – que tiver sido demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 3º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa
que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para o
exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º, devendo tal condição constar
expressamente dos editais de licitação.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a pessoa indicada para exercer Função Gratificada ou
ocupar Cargo em Comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserida nas vedações
previstas na presente Lei.
Parágrafo 1º – O nomeado, ainda antes da posse deverá apresentar, mediante a exigência do Poder Executivo
ouLegislativo, certidões ou declarações negativas das justiças Federal, Estadual e Eleitoral, a fim de comprovar
que não se encontra inserido nas hipóteses previstas no Artigo1º.
Parágrafo 2º – Em caso de, posteriormente, o servidor exercendo Função Gratificada ou ocupante de Cargo em
Comissão, se encontrar nas vedações previstas nesta Lei, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal a
que estiver vinculado, sob pena de suportar as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data da publicação da Lei, exigirão a declaração prevista no caput e parágrafo único do
Artigo 4º, de todos os servidores que exercem Funções Gratificadas e de ocupantes de Cargos em Comissão, a fim de
verificar as situações e tomas as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - As denuncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por
escrito ou verbalmente, caso que deverão ser reduzidas a termo circunstanciado, sendo permitido o anonimato.
Parágrafo Único – Consideradas as denúncias procedentes as autoridades competentes deverão tomar as
medida cabíveis, sob pena de responsabilidade pessoal em caso de omissão.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 30 de abril de 2013.
JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES

Prefeito



  

domingo, 21 de abril de 2013

Associação Renasce São José recebe Moção de Aplausos na Câmara de Vereadores


MOÇÃO DE APLAUSOS


A Associação Renasce São José, entidade sem fins lucrativos, integrada por representantes da sociedade valeriopretana, recebeu – na noite desta última terça-feira, dia 16/04, um Moção de Aplausos da Câmara Municipal de São José do Vale do Rio Preto, em reconhecimento ao trabalho que entidade promove no Município.
A Moção – de iniciativa do vereador Lucas Rabello, foi entregue por todos os vereadores, ao final da Sessão Legislativa. A Associação estava representada pelo seu presidente, Larri Araújo, e por outros diretores.

                                  Vereador Lucas Duarte Rabello entregando ao Presidente Larri Araújo.


Fonte do texto: O RIOPRETANO




Conselheiros visitam Hospital Maternidade Santa Terezinha


     Na última terça-feira dia 16/4/2013 o Diretor Presidente da FHMST António Carlos Vilhena, recebeu membros do Conselho Curador e conselho Diretor da Fundação.
     
Na foto: Fábio Maia, António Vilhena, Marcela Souza, Pascoal Chaves, Lélio Martins e Nelson Soares


     
     Os Conselheiros percorreram todas as dependências do Hospital  dialogaram com funcionários e pacientes, foram discutidas sugestões. O Presidente António, informou ao grupo as importantes ações já realizadas, assim como outras intervenções  que futuramente serão tomadas.
      O Presidente do Conselho Curador  Pascoal de Araújo Chaves, passará em reunião ordinária, um relatório da visita para os demais conselheiros.





LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL III


               A Associação Renasce São José convida a população Valeriopretana, para que compareçam à Câmara de vereadores para a Sessão Ordinária na próxima quinta-feira, dia 25, onde será votada a Lei da Ficha Limpa Municipal.

 A expectativa da Associação Renasce é que este Projeto de Lei siga os mesmos moldes da legislação federal .


Caso a lei à ser aprovada siga os mesmos parâmetros da Lei da Ficha Limpa Nacional, alguns crimes poderão estar inseridos na respectiva Lei Municipal.


1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.






sexta-feira, 12 de abril de 2013

LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL II 100 DIAS





Foi protocolado na Câmara Municipal, em sessão solene no dia 1º de janeiro, o primeiro Projeto de Lei que trata da ”Lei da Ficha Limpa Municipal”, este protocolado em caráter de URGÊNCIA pelo poder Executivo, segue reprodução do que fala sobre caráter de urgência de acordo com a Lei Orgânica Municipal: “ Art. 70 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proporção em até 45 (quarenta e cinco) dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código. * Nova redação dada pela Emenda nº 05 de 24.05.96. de artigo da Lei orgânica do Município “

Esta lei determinará  que cidadãos que se enquadrarem nas restrições legais, que já tenham sentença transitada em julgado em segunda instância, não poderão mais ocupar cargos de comissão na Prefeitura e na Câmara de Vereadores de São José do Vale do Rio Preto.

A Comunidade Valeriopretana, ainda aguarda ansiosa a aprovação da desta importante lei, deixando claro que já se passaram mais de 100 dias de que este encaminhamento foi para a Câmara Municipal.

A Associação Renasce São José sugere que os munícipes, perguntem aos seus vereadores sobre o andamento da Lei à ser aprovada. 



quinta-feira, 11 de abril de 2013

Equipe Movimento Voto Conciente, acompanha trabalho dos Vereadores em São José

Dando continuidade ao projeto Movimento Voto Consciente, a Associação Renasce São José formou um grupo que vem acompanhando desde o dia 1º de Janeiro de 2013 todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Reuniões das Comissões Permanente da Câmara Municipal de São José.

Um dos principais objetivos deste projeto será ranquear nossos Vereadores, e no final de cada Mandato Eleitoral o resultado será amplamente divulgado em uma Ficha Pública.

Informamos também sobre a importância do público  no acompanhamento das sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal assistindo às votações. De lá, os eleitores acompanham de perto as posições e iniciativas dos parlamentares que elegeram, e podem influir no rumo das discussões.

As Comissões Permanentes reúnem-se às terças-feiras, às 18 horas. Essas reuniões também são abertas ao público. 








Sugestão de leitura:
Um dos nossos Parceiros Institucionais o Movimento Voto Consciente SP, acabaram de lançar um livro  cujo o título é: " DE OLHO NO LEGISLATIVO " que é um método para o acompanhamento dos Parlamentares, está disponível GRATUITAMENTE no formato PDF no site da organização Movimento Voto Consciente

Para fazer o Download do Livro DE OLHO NO LEGISLATIVO clique AQUI