O que é Plano Diretor?
O Plano Diretor, instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto constitucionalmente e também através do Estatuto da Cidade, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.
O Plano Diretor é um dos instrumentos de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto no artigo 182 § 1º da Constituição Federal e na Legislação Federal através da Lei 10.257/ 01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade.
O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, pois sua principal finalidade é fornecer orientação ao Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população, adstrita àquele território. Trata-se pis, de uma lei municipal específica, cujo objeto é o planejamento municipal, mediante atividades e empreendimentos do Poder Público e das pessoas físicas e jurídicas, que leva em conta os anseios da população. Daí, ser chamado também de Plano Diretor Participativo.
Em suma, o Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.
Na fase que antecede sua aprovação, vereadores e representantes comunitários, através de audiências públicas e debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construção de uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações.
Cabe lembrar que antes da vigência do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor era obrigatório para municípios cuja população ultrapassasse 20 mil habitantes. Agora, também é exigido para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e cidades integrantes de áreas especiais de interesse turístico, bem como as que possuem em seus limites territoriais empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental.
O Estatuto da Cidade estabeleceu o prazo de cinco anos, que expira em 10/10/2006, para que cada município elabore ou revise as regras de ocupação do solo, sob pena de expor os chefes dos Executivos locais a processos de improbidade administrativa, cuja pena máxima poderá ser a perda do mandato.
Seu conteúdo deverá estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, levando em conta a infra-estrutura e demanda para a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Estabelecerá as condições de exercício do direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, das áreas onde serão permitidas a alteração de uso do solo e as operações urbanas consorciadas.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
artigo 182 § 1º da Constituição Federal
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/busca;jsessionid=DF20B5B1574E338042825D104062EECA?q=ARTIGO+182+DA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+FEDERAL&s=legislacao
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