quarta-feira, 1 de maio de 2013

Lei FICHA LIMPA MUNICIPAL IV

                O projeto chamado LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL foi votado na Câmara Municipal de São José, 8 vereadores votaram a favor da nova Lei, somente a vereadora Maria Anunciação da Silva se absteve de votar.
          

Após decretada pela Câmara Municipal, a respectiva Lei foi sancionada pelo Prefeito José Augusto, conforme publicado no Diário Oficial do Município na última terça-feira.

Segue abaixo a reprodução na íntegra da lei:


LEI N° 1.784 DE 30 DE ABRIL DE 2013.
“Dispõe sobre vedações para exercer Função Gratificada
ou Cargo em Comissão no Executivo e Legislativo, no âmbito do
Município de São José do Vale do Rio Preto, Estado do Rio de
Janeiro, de pessoa que tenha praticado os atos que especifica,
tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE
DO RIO PRETO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para exercer Função
Gratificada ou Cargo em Comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, incluídos os de natureza especial, pela
Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive em
relação aos cargos do poder legislativo Municipal, do Município
de São José do Vale do Rio Preto, de pessoa condenada em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão Jurisdicional
Colegiado, desde a condenação ou trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da
pena, nos seguintes casos:
I – Atos de improbidade administrativa;
II – Crimes:
a. Contra a administração pública e o patrimônio público;
b. Contra a incolumidade pública;
c. Contra a fé pública;
d. Hediondos;
e. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
f. Contra o meio ambiente e a saúde pública;
g. Eleitorais;
h. De abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública;
i. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
j. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
k.De redução à condição análoga à de escravo;
l.Contra a vida e a dignidade sexual;
m.Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
n.Que for declarada indigna do oficialato, ou com ele incompatível;
o.Dos crimes contra a liberdade individual;
p.Crimes contra a paz pública.
Parágrafo Único – A vedação prevista nos incisos I e II não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos
em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º - Na mesma proibição do artigo 1º, incidem aqueles que tenham:
I – praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II – sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão
profissional competente.
III – que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente;
IV – que tiver sido demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 3º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa
que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para o
exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º, devendo tal condição constar
expressamente dos editais de licitação.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a pessoa indicada para exercer Função Gratificada ou
ocupar Cargo em Comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserida nas vedações
previstas na presente Lei.
Parágrafo 1º – O nomeado, ainda antes da posse deverá apresentar, mediante a exigência do Poder Executivo
ouLegislativo, certidões ou declarações negativas das justiças Federal, Estadual e Eleitoral, a fim de comprovar
que não se encontra inserido nas hipóteses previstas no Artigo1º.
Parágrafo 2º – Em caso de, posteriormente, o servidor exercendo Função Gratificada ou ocupante de Cargo em
Comissão, se encontrar nas vedações previstas nesta Lei, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal a
que estiver vinculado, sob pena de suportar as sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data da publicação da Lei, exigirão a declaração prevista no caput e parágrafo único do
Artigo 4º, de todos os servidores que exercem Funções Gratificadas e de ocupantes de Cargos em Comissão, a fim de
verificar as situações e tomas as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - As denuncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por
escrito ou verbalmente, caso que deverão ser reduzidas a termo circunstanciado, sendo permitido o anonimato.
Parágrafo Único – Consideradas as denúncias procedentes as autoridades competentes deverão tomar as
medida cabíveis, sob pena de responsabilidade pessoal em caso de omissão.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 30 de abril de 2013.
JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES

Prefeito



  

Um comentário:

  1. Juntos reformaremos nossas cidades e seremos exemplo concreto para todo o país.Contra fatos e evidencias não ha argumentação contrária que resista.PARABÉNS!

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