O projeto chamado LEI DA FICHA LIMPA MUNICIPAL foi votado na Câmara Municipal de São José, 8 vereadores votaram a favor da nova Lei, somente a vereadora Maria Anunciação da Silva se absteve de votar.
Após decretada pela Câmara Municipal, a respectiva Lei foi sancionada pelo Prefeito José Augusto, conforme publicado no Diário Oficial do Município na última terça-feira.
Segue abaixo a reprodução na íntegra da lei:
LEI N° 1.784 DE 30 DE
ABRIL DE 2013.
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“Dispõe sobre
vedações para exercer Função Gratificada
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ou Cargo em Comissão
no Executivo e Legislativo, no âmbito do
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Município de São José
do Vale do Rio Preto, Estado do Rio de
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Janeiro, de pessoa
que tenha praticado os atos que especifica,
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tipificados como
causa de inelegibilidade prevista na legislação
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eleitoral, e dá
outras providências”.
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O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE
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DO RIO PRETO
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Faço saber que a
Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono
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a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica vedada
a nomeação para exercer Função
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Gratificada ou
Cargo em Comissão, declarados em lei de livre
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nomeação e
exoneração, incluídos os de natureza especial, pela
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Administração
Pública Municipal, direta e indireta, inclusive em
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relação aos cargos
do poder legislativo Municipal, do Município
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de São José do Vale
do Rio Preto, de pessoa condenada em decisão
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transitada em
julgado ou proferida por órgão Jurisdicional
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Colegiado, desde a
condenação ou trânsito em julgado até o
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transcurso do prazo
de 08 (oito) anos após o cumprimento da
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pena, nos seguintes
casos:
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I – Atos de
improbidade administrativa;
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II – Crimes:
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a. Contra a
administração pública e o patrimônio público;
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b. Contra a
incolumidade pública;
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c. Contra a fé
pública;
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d. Hediondos;
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e. Contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o
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mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência;
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f. Contra o meio
ambiente e a saúde pública;
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g. Eleitorais;
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h. De abuso de
autoridade, nos casos em que houver
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condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de
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função pública;
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i. De lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
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j. De tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
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k.De redução à
condição análoga à de escravo;
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l.Contra a vida e a
dignidade sexual;
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m.Praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando;
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n.Que for declarada
indigna do oficialato, ou com ele incompatível;
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o.Dos crimes contra
a liberdade individual;
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p.Crimes contra a
paz pública.
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Parágrafo Único – A
vedação prevista nos incisos I e II não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos
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em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
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Art. 2º - Na mesma
proibição do artigo 1º, incidem aqueles que tenham:
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I – praticado atos
causadores da perda do cargo ou emprego público;
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II – sido excluídos
do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou
administrativa do órgão
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profissional
competente.
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III – que tiver
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade
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insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente;
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IV – que tiver sido
demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,
salvo se
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o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
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Art. 3º - É vedada a
manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços
com empresa
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que tenha entre
seus empregados colocados à disposição dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais para o
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exercício de
funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º, devendo tal
condição constar
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expressamente dos
editais de licitação.
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Art. 4º - Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, a pessoa indicada para exercer Função
Gratificada ou
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ocupar Cargo em
Comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra
inserida nas vedações
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previstas na
presente Lei.
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Parágrafo 1º – O
nomeado, ainda antes da posse deverá apresentar, mediante a exigência do
Poder Executivo
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ouLegislativo,
certidões ou declarações negativas das justiças Federal, Estadual e
Eleitoral, a fim de comprovar
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que não se encontra
inserido nas hipóteses previstas no Artigo1º.
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Parágrafo 2º – Em
caso de, posteriormente, o servidor exercendo Função Gratificada ou ocupante
de Cargo em
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Comissão, se
encontrar nas vedações previstas nesta Lei, deverá comunicar imediatamente a
autoridade municipal a
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que estiver
vinculado, sob pena de suportar as sanções previstas na legislação em vigor.
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Art. 5º - O Chefe do
Poder Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
no prazo de
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90 (noventa) dias
contados da data da publicação da Lei, exigirão a declaração prevista no
caput e parágrafo único do
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Artigo 4º, de todos
os servidores que exercem Funções Gratificadas e de ocupantes de Cargos em
Comissão, a fim de
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verificar as
situações e tomas as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade.
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Art. 6º - As
denuncias de descumprimento da presente lei poderão ser formuladas por qualquer
pessoa, por
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escrito ou
verbalmente, caso que deverão ser reduzidas a termo circunstanciado, sendo
permitido o anonimato.
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Parágrafo Único –
Consideradas as denúncias procedentes as autoridades competentes deverão
tomar as
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medida cabíveis,
sob pena de responsabilidade pessoal em caso de omissão.
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Art. 7º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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GABINETE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 30 de abril de
2013.
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JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES
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Prefeito
Juntos reformaremos nossas cidades e seremos exemplo concreto para todo o país.Contra fatos e evidencias não ha argumentação contrária que resista.PARABÉNS!
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